terça-feira, 22 de maio de 2007

ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA PELO DECRETO

Pedimos especial atenção de todos para verificar Alteração de Carga Horária dos professores!
Observe o Decreto 4622 de 9 de agosto de 2006:

Estabelece normas relativas à concessão de alteração do regime de trabalho ao ocupante do cargo de Professor do Quadro do Magistério Público Estadual e estabelece outras providências.

Art. 1º. Para atender as necessidades específicas de cada unidade escolar,o ocupante do cargo de Professor, Quadro do Magistério Público Estadual, poderá ter seu regime de trabalho alterado, nos termos do art. 4º. da Lei 1.139, de 28 de outubro de 1992, até completar 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º. A alteração do regime de trabalho, prevista no artigo anterior, somente ocorrerá quando tiver vaga excedente na disciplina de habilitação do professor, conforme critérios estabelecidos no art 11 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, e de acordo com a carga horária curricular da unidade escolar de lotação do mesmo.

Art. 3º. O professor retornará ao regime de trabalho originário, de acordo com o art. 4º. da Lei nº. 1.139, de 28 de outubro de 1992, nas seguintes situações:

I - movimentação funcional, a pedido do interessado, para outra unidade escolar que não ofereça aulas em número suficiente para a continuidade da alteração da carga horária;
II - afastamento para licença não remunerada;
III - afastamento para outro órgão, com ou sem ônus para a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia - SED.

Art. 4º. A alteração do regime de trabalho poderá ocorrer em caráter temporário, quando decorrente de vaga vinculada ou transitória excedente, nas seguintes situações:

I - por período superior a 15 (quinze) dias, enquanto perdurar o afastamento do titular;
II - até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, quando o afastamento do titular não tiver prazo certo de duração, e quando em vaga transitória excedente decorrente do número reduzido de aulas e disciplinas e matriz curricular de Projetos Especiais.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Ficam revogados os efeitos do Decreto 2.360, de 19 de agosto de 2004.
Florianópolis, 9 de agosto de 2006.

segunda-feira, 14 de maio de 2007

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sexta-feira, 11 de maio de 2007

ENCAMINHAMENTO DE ADMISSÕES DE ACT

SOLICITAMOS MUITA ATENÇÃO AO ENCAMINHAR ADMISSÕES DE PROFESSOR ACT!

Quando for encaminhada solicitação de usufruto de Licença Prêmio e o servidor atender aos requisitos estabelecidos, isto é, continuidade de Licença Gestação ou já tiver encaminhado Processo de Aposentadoria, possuindo tempo de serviço e idade, o mesmo deve afastar-se na data requerida.

A admissão deve ser enviada à GEECT imediatamente. Isto vale também para aquelas que estiverem substituindo Licença de Saúde. Não há necessidade de se aguardar o retorno da Junta Médica; o professor só precisa avisar que fez o encaminhamento.